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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Ana Kaye entrevista o Presidente da OAB de Petrópolis, Dr Herbert Cohn‏.

 
Kaye- O Direito penal resolve os conflitos sociais?
 
Dr  Herbert-  O controle social é exercído de várias formas, dentre elas o sistema penal , o qual se utiliza  do"Jus Puniendi" (Direito de Punir)  para tentar manter a ordem e o bem estar comum, quando os demais ramos do direito não atingem  seus fins. O direito Penal como diretriz  num estado organizado e o processo penal como aplicativo de norma penal , se traduzem na última ratio(razão)e só devem intervir nos casos de ataques mais graves aos bens jurídicos, visto que as pertubações mais leves de ordem jurídicasão objeto de outros ramos do direito.Neste diapasão , os conflitos sociais  são alvos das regras penais para afastar o elemento pertubador e marginal da ordem jurídica.
 
 
Kaye- Qual  a função da pena privativa de liberdade na sua visão?
 
Dr Herbert- A função da pena privativa de liberdade é no primeiro plano, a repressão (castigo) para inibir a criminalidade e num segundo plano, uma reforma no criminoso com caráter pedagógico reabilitando-o para a vida em sociedade. As penas privativas de liberdade configuram a forma que o Estado então detentor do "jus puniendi" (castido , direito de punir) pune aqueles que violam regras ao cometerem crimes que a própria sociedade rotula como tais , porém o fim mediato e final é sociológico e pedagógico, reintegrando o delinquente ao meio social , pois é preciso melhorar o homem enquanto indivíduo, despertar sua consciência ética , mostrar-lhe de forma clara que deve praticar o bem  e as consequencias de executar o mal. Esta é a opinião dos juristas como Zaffaroni , René Anel Dotti e os filósofos como Beccara e Jean Jacgues Rousseau.
 
Kaye- Qual a função do processo penal?
 
Dr Herbert-  Quando ocorre uma infração penal  surge o "Jus Puniendi" (direito de punir) ou seja , o direito de punir executado pelo Estado. Esta diretriz é efetivada através do processo ,que é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado através de complexos atos coordenados ,  visando o julgamento da pretensão punitiva.  Este é o fim do processo com a sua natureza, garantidor de um julgamento justo procurando o equilíbrio entre a atividade tutelar de ordem jurídica ,exercida pelo Estado e o Status Libertati(  Estado de Liberdade) do cidadão.
 
Kaye- Um juiz pode participar ativamente no processo penal sem que sua imparcialidade seja prejudicada?
 
Dr Herbert- O caráter de imparcialidade do juiz como representante do Estado, é inseparável do orgão e jurisdição , colocando-a como condição para que o Juiz  possa exercer a sua função dentro do processo. Esta imparcialidade é pressuposto para que a relação processual seja válida. A parcialidade compromete a relação  processual. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal tem  mecanismos para afastar e punir o juiz supeito ou impedido.
 
Kaye- O atual Código ddde Processo Penal está de acordo com a Constituição de 1988?
 
 
Dr Herbert-  O atual Código de Processo Penal está em consonância com a Carta Magna , mesmo porque no conflito das leis e a Constituição Federal , esta prevalece face à hierarquia das Leis.Ocorreram várias reformas processuais adequando a norma processual à Carta Magna, visando a celeridade e a necessidade instrumento processual.

1 Comentários:

  • Parabens meu querido amigo Dr Herbert Cohn Presidente da OAB de Petrópolis. Obrigada pela entrevista , pelo seu carinho sempre comigo, e por dar oportunidade aos estudantes de direito , a oportunidade de conhecer um pouco de seu ntalento, referencia na area criminal do Direito Brasileiro.
    Atenciosamente
    Ana kaye

    Por Anonymous Anônimo, às 21 de outubro de 2010 às 17:20  

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